No dia 12 de março o governador Romeu Zema declarou situação de emergência em Minas Gerais, provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A publicação do decreto foi a primeira de uma série de medidas de enfrentamento e combate à doença.
Logo na sequência, em 15 de março, em novo decreto, o governador determinou o início da quarentena e, entre as medidas, o trabalho remoto dos servidores, além do isolamento daqueles que estiveram em áreas com transmissão comunitária do vírus, quando não é possível identificar a origem da contaminação.
Ainda no dia 15 de março, o Comitê Extraordinário da Covid-19, em deliberação, determinou a suspensão das aulas em todas as escolas da rede estadual em Minas, inicialmente de 18 a 22 de março, como uma das formas de combate e enfrentamento à doença, recomendadas pelo comitê da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Em nova publicação no Diário Oficial do Estado, em 17 de março, o Comitê da Covid-19 estabeleceu as formas como iria ocorrer o teletrabalho para os servidores do estado. Desde então, as atividades passaram a ser realizadas total ou parcialmente de casa.
Além disso, na mesma deliberação o governo de Minas estabeleceu que servidores do considerado grupo de risco, pessoas com mais de 60 anos, com doenças crônicas como diabetes, entre outras, ou gestantes.
Em nova deliberação do comitê, as aulas inicialmente suspensas até 22 de março tiveram o prazo ampliado. Ficando sem prazo para retorno por tempo indeterminado.
Em 09 de abril, o Comitê Extraordinário da Covid-19 determinou a volta às atividades, em regime de teletrabalho, dos diretores, vice-diretores, além de assistentes técnicos de educação, analistas e auxiliares de educação básica. A determinação, no entanto, não atinge os servidores com mais de 60 anos e do grupo de risco. E no dia 18 de abril, a resolução n° 4.310 foi publicada.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.
Dispõe sobre a suspensão das aulas nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Dispõe sobre a adoção do regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).
Institui o regime especial de teletrabalho para os servidores públicos que menciona.
Determina ponto facultativo no âmbito da Cidade Administrativa.
Dispõe sobre a suspensão das atividades educacionais e dá outras providências.
Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.